Buscando estimular que as pessoas jurídicas realizassem pesquisas e desenvolvimentos (P&D) relacionados à inovação tecnológica, o Governo Federal criou a Lei nº 11.196/05, popularmente conhecida como “Lei do Bem” que concede alguns incentivos fiscais para essas empresas.

 

Através desse mecanismo foi possível aproximar as empresas das universidades e institutos de pesquisa, potencializando os resultados em pesquisa e desenvolvimento e, por consequência, elevando o crescimento do país.

Mas quais benefícios fiscais são esses? Fique tranquilo, nós vamos destrinchá-los para você!

 

Em síntese, a Lei nº 11.196/05, trouxe incentivos fiscais de uso automático, desde que as empresas realizem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esses incentivos, em regra, representam:

(i) uma dedução de 20,4% até 34% no Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos despendidos com P&D;

(ii) Redução de 50% no IPI na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à P&D; e

(iii) Depreciação integral e amortização acelerada desses bens.

 

No entanto, além de investir em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, para usufruir destes benefícios as empresas precisam:

(i) Estar inscritas no regime de tributação do Lucro Real;

(ii) Não possuir pendências tributárias – Comprovar regularidade fiscal mediante CND ou CPEN; e

(iii) Ter lucro fiscal no ano base.

 

Mas o conceito de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica é extremamente amplo. Pergunta-se qual é o significado adotado pelo Governo para que as empresas possam aderir aos benefícios da Lei nº 11.196/05?

De fato caro leitor, este conceito é largo, mas o Poder Executivo considera que inovação tecnológica é a “concepção de novo produto ou processo de fabricação, assim como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

Assim sendo, apenas os projetos que se enquadrem nas características transcritas acima são elegíveis às benesses tributárias da Lei do Bem.

Sua empresa possui projetos com aparência de P&D, além de alguma dessas exigências e não usufrui dos incentivos fiscais da Lei nº 11.196/05? Não espere mais tempo, entre em contato conosco que teremos o prazer de analisar a sua operação e avaliar a potencial utilização desses benefícios para sua empresa!