A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a tributação sobre benefícios de ICMS concedidos pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia, por considera-los subvenções para investimento.
Subvenções de investimento são benefícios concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. A contribuinte foi autuada, dentre outras acusações, por supostamente contabilizar os valores de ICMS do programa do governo goiano indevidamente como subvenção de investimento.
A delegacia de julgamento (DRJ) da Receita Federal considerou que o desconto obtido com a liquidação antecipada do contrato com o governo estadual constituiria subvenção para custeio e entendeu que os incentivos recebidos pela contribuinte deveriam compor a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
A empresa recorreu ao CARF A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, que entendeu que a autuação seria incorreta e reconheceu que a contribuinte teria dado o tratamento correto aos valores.
O entendimento é um alívio para empresas que tentam afastar a tributação sobre incentivos fiscais concedidos por Estados. A LC 160 estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS oferecidos, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não tributáveis.
A PGFN, por sua vez, deixou de recorrer da decisão, o que traz ainda mais segurança jurídica para o entendimento adotado pela Câmara Superior do CARF.
A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a tributação sobre benefícios de ICMS concedidos pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia, por considera-los subvenções para investimento.
Subvenções de investimento são benefícios concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. A contribuinte foi autuada, dentre outras acusações, por supostamente contabilizar os valores de ICMS do programa do governo goiano indevidamente como subvenção de
investimento.
A delegacia de julgamento (DRJ) da Receita Federal considerou que o desconto obtido com a liquidação antecipada do contrato com o governo estadual constituiria subvenção para custeio e entendeu que os incentivos recebidos pela contribuinte deveriam compor a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
A empresa recorreu ao CARF A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, que entendeu que a autuação seria incorreta e reconheceu que a contribuinte teria dado o tratamento correto aos valores.
O entendimento é um alívio para empresas que tentam afastar a tributação sobre incentivos fiscais concedidos por Estados. A LC 160 estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS oferecidos, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não tributáveis.
A PGFN, por sua vez, deixou de recorrer da decisão, o que traz ainda mais segurança jurídica para o entendimento adotado pela Câmara Superior do CARF.