Bares e restaurantes estão em uma corrida ao Judiciário para conseguirem aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). As empresas obtiveram recentemente duas importantes vitórias em ações coletivas, que beneficiam milhares de estabelecimentos situados no Estado de São Paulo e em Brasília.
Uma delas foi dada em ação ajuizada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), com cerca de nove mil representados. Outra, proferida pela Justiça Federal em São Paulo, foi favorável à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse). Entre os associados, essa entidade possui quatro sindicatos e associações do setor de turismo – a seccional paulista da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) dentre elas
O Perse foi instituído pelo governo em maio de 2021, a partir da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. O programa prevê a possibilidade de recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com alíquota zero, pelo prazo de cinco anos, além de parcelamento de dívidas tributárias e com o FGTS, que podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.
Os questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia editou, em junho do ano passado, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma condição: na data da publicação da lei (3 de maio de 2021), bares e restaurantes tinham que estar inscritos no Cadastur – um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.
Na liminar favorável ao Sindhobar, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirma que a portaria estabeleceu condicionante à fruição do benefício não prevista em lei.
De acordo com um dos juízes do caso, a Lei do Turismo (nº 11.771, de 2008) não obriga bares e restaurantes a se cadastrarem no Cadastur. O próprio site do cadastro, diz o juiz, faculta – e não obriga – o registro de bares e similares. Ainda acrescentou que o direito dos bares e restaurantes representados pelo Sindhobar ao enquadramento no Perse e o aproveitamento fiscal previsto no artigo 4º da Lei 14.148) – alíquota zero dos tributos federais.
A seccional paulista da Abrasel tenta obter ordem judicial semelhante na Justiça. Em primeiro grau, a liminar pleiteada foi negada. Os estabelecimentos associados que estão no lucro real ou presumido, porém, já estão protegidos, por decisão favorável à Cebrasse.
Por isso, a entidade tenta reverter a decisão da juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entendeu que a redação dos artigos 21 e 22 da Lei do Turismo leva à interpretação de que restaurantes, cafeterias, bares e similares só poderão ser considerados integrantes do ramo de “prestadores de serviços turísticos” se cumprirem a exigência legal de cadastramento no Ministério do Turismo.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) diz que a exigência de inscrição no Cadastur comprova que a empresa exerce atividade regular dentro do setor específico ao qual o benefício fiscal se destina, evitando a sua extensão àquelas que não fazem parte do setor de eventos.
Bares e restaurantes estão em uma corrida ao Judiciário para conseguirem aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). As empresas obtiveram recentemente duas importantes vitórias em ações coletivas, que beneficiam milhares de estabelecimentos situados no Estado de São Paulo e em Brasília.
Uma delas foi dada em ação ajuizada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), com cerca de nove mil representados. Outra, proferida pela Justiça Federal em São Paulo, foi favorável à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse). Entre os associados, essa entidade possui quatro sindicatos e associações do setor de turismo – a seccional paulista da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) dentre elas
O Perse foi instituído pelo governo em maio de 2021, a partir da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. O programa prevê a possibilidade de recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com alíquota zero, pelo prazo de cinco anos, além de parcelamento de dívidas tributárias e com o FGTS, que podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.
Os questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia editou, em junho do ano passado, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma condição: na data da publicação da lei (3 de maio de 2021), bares e restaurantes tinham que estar inscritos no Cadastur – um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.
Na liminar favorável ao Sindhobar, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirma que a portaria estabeleceu condicionante à fruição do benefício não prevista em lei.
De acordo com um dos juízes do caso, a Lei do Turismo (nº 11.771, de 2008) não obriga bares e restaurantes a se cadastrarem no Cadastur. O próprio site do cadastro, diz o juiz, faculta – e não obriga – o registro de bares e similares. Ainda acrescentou que o direito dos bares e restaurantes representados pelo Sindhobar ao enquadramento no Perse e o aproveitamento fiscal previsto no artigo 4º da Lei 14.148) – alíquota zero dos tributos federais.
A seccional paulista da Abrasel tenta obter ordem judicial semelhante na Justiça. Em primeiro grau, a liminar pleiteada foi negada. Os estabelecimentos associados que estão no lucro real ou presumido, porém, já estão protegidos, por decisão favorável à Cebrasse.
Por isso, a entidade tenta reverter a decisão da juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entendeu que a redação dos artigos 21 e 22 da Lei do Turismo leva à interpretação de que restaurantes, cafeterias, bares e similares só poderão ser considerados integrantes do ramo de “prestadores de serviços turísticos” se cumprirem a exigência legal de cadastramento no Ministério do Turismo.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) diz que a exigência de inscrição no Cadastur comprova que a empresa exerce atividade regular dentro do setor específico ao qual o benefício fiscal se destina, evitando a sua extensão àquelas que não fazem parte do setor de eventos.