Dentre os diversos temas tributários julgados no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal, o RE nº 796.376 (Tema 796), certamente foi o que mais agradou os empresários do setor imobiliário. Nesse julgamento, em sede de repercussão geral, o Guardião da Constituição definiu a seguinte tese: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Poucas pessoas sabem, mas prevaleceu o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes que entendeu que a ressalva tratada no fim do artigo constitucional, a qual envolve o setor imobiliário, se refere apenas à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. Ou seja, excluindo a hipótese de integralização de capital social.
Se trata de um novo posicionamento ou melhor uma nova tese jurídica que tem um impacto considerável para o setor imobiliário, pois até então, os municípios exigiam o ITBI na integralização de imóvel para empresas que atuassem no mencionado setor.
Essa questão é extremamente recente, mas já conta com duas decisões de 2ª instância sobre a questão que se curvaram ao novo entendimento do Ministro Alexandre, uma do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede liminar, e outra da Corte do Ceará que destaca a mudança de jurisprudência.
Para contextualizar, até o julgamento do RE nº 796.376, só faziam jus à imunidade do ITBI as empresas que não tinham como atividade preponderante a imobiliária, pois o código tributário nacional trazia expressamente essa ressalva. No entanto, com o racional discorrido no mencionado julgamento há possibilidade de a imunidade abraçar as empresas do setor imobiliário.
Noutro giro, especificamente quanto aos contribuintes de São Paulo, justamente por conta do julgamento do RE nº 796.376, a prefeitura paulista irá passar a cobrar o ITBI sobre o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado pelas empresas.
Esse novo posicionamento consta no Parecer Normativo da SMF/SP nº 01/21, que orienta os fiscais e julgadores do Conselho Municipal de Tributos a seguir à decisão do Supremo e passará a ser aplicado apenas às transmissões ocorridas após sua publicação, dia 21 de maio de 2021.
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