Dentre os diversos temas tributários julgados no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal, o RE nº 796.376 (Tema 796), certamente foi o que mais agradou os empresários do setor imobiliário. Nesse julgamento, em sede de repercussão geral, o Guardião da Constituição definiu a seguinte tese: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

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