A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a Instrução
Normativa RFB N° 2.055, de 6 de dezembro, que conta com 165 artigos para atualizar as regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos à jurisprudência dos tribunais superiores.
A medida inova em poucos aspectos. Entre eles, o mais importante é a expressa previsão de que a compensação de ofício, prevista para os casos em que o contribuinte formula pedido de restituição e tem débitos pendentes com a RFB, não se aplica aos débitos objeto de parcelamento ativo, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 484 do recursos repetitivos.
Essa medida possibilita que créditos do contribuinte sejam utilizados pela RFB apenas para quitar débitos do contribuinte em aberto, ainda não parcelados, seja na forma usual ou pela adesão a quaisquer dos programas especiais de parcelamento já implementados pelo governo federal.
Outro ponto relevante está disposto no artigo 152, segundo o qual os pedidos de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS e relativos ao Reintegra haverão de ser analisados no prazo de 360 dias, a contar do protocolo do pedido, sob pena de incidência de juros a partir do 361° dia.
A previsão está em consonância com tese assentada pela 1ª Seção
do STJ para o Tema 1003 de representativo de controvérsia, que trata especificamente dos créditos escriturais de PIS/COFINS.
O texto da instrução normativa traz, ainda, uma alteração importante e que beneficia o contribuinte. Passa a seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra compensação de ofício no caso de parcelamentos ativos. A instrução normativa anterior (nº 1.717, de 2017) previa a possibilidade de compensação de ofício de débitos parcelados pelo contribuinte, o que foi julgado inconstitucional pelo Supremo (RE 917.285).
A nova norma prevê essa vedação expressamente.