Com o advento da Lei da Liberdade Econômica (13.874/19), foram inseridas diversas novidades, objetivando a proteção da livre iniciativa das atividades econômicas, a desburocratização de processos e a diminuição da participação do Estado como agente de intermediação e regularização.
Dentre as novas disposições, há a permissão de uma sociedade limitada continuar mantendo a proteção ao patrimônio do sócio, mesmo com apenas um único proprietário e sem a exigência de capital social mínimo, tendo como principal vantagem ser autorizado que uma mesma pessoa tenha mais de uma empresa nesta modalidade.
Torna-se, portanto, uma ótima solução para o pequeno empresário que quer começar um negócio sem outros sócios e que não possui o capital mínimo exigido pela Eireli.
A sociedade limitada unipessoal também possui vantagens em relação ao Empresário Individual (EI), quando enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), quais sejam: (I) a ausência de (a) limitação de faturamento, (b) obrigação de opção pelo Simples Nacional, e © limitação de atividades; (II) vedação de constituição de mais de um estabelecimento e participação em outra empresa, como titular, sócio ou administrador; e (III) limitação para contratação de empregado.
Por fim, vale ressaltar que esta grande novidade influencia de forma positiva os projetos de reestruturação patrimonial e sucessória, já que não será mais necessário conter no quadro societário uma pessoa física ou jurídica apenas para fins de composição da pluralidade de sócios, facilitando a criação de novos arranjos societários.
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